GUAÍBA ISENTA TAXA DE RENEOVAÇÃO DE ALVARÁ

LEI Nº 4.147, DE 23 DE MARÇO DE 2022

 

Altera a Lei Municipal nº 3208/2014, de 11 de novembro de 2014 que institui o Código Tributário Municipal.

MARCELO SOARES REINALDO, Prefeito Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica alterada a redação dos itens 2 e 3, da alínea “a”, inciso II do art. 2º da Lei Municipal nº 3208/2014, de 11 de novembro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º.

II…

a)

2. de licença para localização.
3. de fiscalização de funcionamento.

Art. 2º Ficam alteradas as redações da Seção VIII, do Capítulo I, do Título III, do §4º do artigo 201 e dos artigos 200, 202 e 204 da Lei Municipal nº 3208/2014, de 11 de novembro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Título III…

Capítulo I…

Seção VIII
Da Taxa de Licença para Localização”

Art. 200. A taxa de licença para localização (TLL) incide sobre qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, que só poderá instalar-se mediante prévia licença do Município e pagamento da taxa de licença para localização.

Art. 201. …

§ 4º A licença para localização será concedida sob a forma de Alvará, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

Art. 202. A taxa de licença para localização será recolhida antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

Art. 204. A taxa de licença para localização prevista nesta Seção será devida de acordo com a Tabela IV, que trata da taxa de licença para localização e da taxa de fiscalização de funcionamento.

Art. 3º Ficam alteradas as redações da Seção IX, do Capítulo I, do Título III, e dos artigos 205, 206, 207 e 208 da Lei Municipal nº 3208/2014, de 11 de novembro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Título III…

Capítulo I…

Seção IX
Da Taxa de Fiscalização de Funcionamento”

Art. 205. A taxa de fiscalização de funcionamento (TFF) incide sobre a fiscalização quanto ao funcionamento de quaisquer estabelecimentos, em observância à legislação disciplinadora do uso e da ocupação do solo urbano, do comércio, da indústria, da prestação de serviços, da higiene, da saúde, da segurança, da ordem e da tranquilidade públicos.

§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço ou similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

§ 2º A incidência e o pagamento da taxa independem:

I – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

III – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

IV – do caráter permanente, eventual ou transitório do estabelecimento.

§ 3º Para efeito da incidência da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

I – Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – Os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

Art. 206. O sujeito passivo da taxa de fiscalização de funcionamento (TFF) é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento dos estabelecimentos mencionados no art. 205.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração de serviços de diversões públicas.

Art. 207. A taxa de fiscalização de funcionamento (TFF) será lançada por ocasião da instalação do estabelecimento e, depois, anualmente.

§ 1º A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, da transferência do local ou de qualquer alteração contratual ou estatutária.

§ 2º A taxa será devida tantas vezes quantos forem os estabelecimentos da pessoa física ou jurídica.

§ 3º Os estabelecimentos que já possuem o alvará ou a autorização, independentemente de sua validade, não se eximem do pagamento da taxa de fiscalização de funcionamento (TFF), no prazo referido no caput deste artigo.

Art. 208. A taxa de fiscalização de funcionamento (TFF) é devida de acordo com a Tabela IV, que trata da taxa de licença para localização e taxa de fiscalização de funcionamento.

Art. 4º Ficam alterados os incisos II e III, do artigo 190, da Lei Municipal nº 3208/2014, de 11 de novembro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 190. …

II – licença para localização;

III – fiscalização de funcionamento;

Art. 5º Altera o título e acrescenta itens na Tabela IV, do Anexo I, da Lei Municipal nº 3208/2014, de 11 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO” … 1 … 1.2 … 1.2.4 – microempresa – isenta … 2 … 2.5 – microempresa – isenta … 3 … 3.4 – microempresa – isenta”

Art. 6º Ficam revogados os artigos 209, 210, 211 e 212 da Lei Municipal nº 3208/2014, de 11 de novembro de 2014.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíba, em 23 de março de 2022.

MARCELO SOARES REINALDO, PREFEITO MUNICIPAL.

Vinícius Polanczyk, Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas

 

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