LIMITE DO SIMPLES NACIONAL ANO 2022

LIMITE DO SIMPLES NACIONAL ANO 2022

O QUE É O SIMPLES NACIONAL?

Simples Nacional é um regime simplificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterada pela Lei Complementar n° 155 de 27 de outubro de 2016.

TRATANDO – SE DE LIMITES DE FATURAMENTO TEMOS:

Microempresas: Devem faturar entre R$ 0,00 e R$ 360.000,00 no ano calendário.

Empresas de Pequeno Porte: Devem faturar entre R$ 360.000,00 e R$ 4.800.000,00 no ano calendário.

O QUE SÃO OS SUBLIMITES DO SIMPLES NACIONAL?

Os sublimite do Simples Nacional foram instituídos pela Lei Complementar nº 155/2016 e impedem que aumento de limite de faturamento do Simples comprometa as arrecadações estaduais e municipais.

É importante destacar que o sublimite é definido de acordo com a participação dos Estados e do Distrito Federal no PIB. Logo, se o estado no qual a sua empresa está estabelecida participa em até 1% no PIB, o sublimite corresponderá a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

Contudo, se o estado no qual a sua empresa está estabelecida participa em mais de 1% no PIB, o sublimite corresponderá a R$ 3.600.000,00 ( três milhões e seiscentos mil reais). Confira abaixo o que está disposto no § 1º  Artigo 9º da Resolução CGSN Nº 140 de 22 de Maio de 2018:

Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)

  • § 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º)

QUAIS SERÃO OS SUBLIMITES PARA 2022?

De acordo com o Artigo 2º da Portaria CGSN Nº 33, de 17 de Novembro de 2021, o sublimite será de R$ 3.600.000,00 para o Distrito Federal e para os estados:

Art. 2º Vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os Estados e o Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

ENTÃO SE A MINHA EMPRESA FATURAR MAIS DE R$ 3.600.000,00 SEREI DESENQUADRADO DO SIMPLES NACIONAL?

Não, somente para fins de recolhimento do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) e ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) de acordo com a atividade da empresa.

Os demais impostos continuarão a ser apurados e recolhidos dentro do Simples, desde que a empresa não ultrapasse o limite de faturamento correspondente a R$ 4.800.000,00.

COMO SABER SE ULTRAPASSEI OS SUBLIMITES?

Ao realizar o cálculo no PGDAS ( Programa Gerador da Guia de Arrecadação do Simples Nacional) no mês da ultrapassagem do sublimite, será gerado um informativo, detalhando o desenquadramento.

É importante ter atenção ao percentual da ultrapassagem do sublimite. Veja o que descreve o § 1º, incisos I, II do art. 12 da Resolução CGSN nº 140, de 2018:

Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º).
  • 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A)

  • I – a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;

    II – a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.

SENDO ASSIM, CONCLUÍMOS QUE:

  • Se a receita bruta acumulada do ano ultrapassar o sublimite em até 20%, ou seja, em até R$ 4.320.000,00 (R$ 3.600.000,00 + 20%) continuará apurando o ICMS/ISS dentro do Simples e passará a apurar por fora a partir do ano – calendário subsequente.
  • Se a receita bruta acumulada do ano ultrapassar o sublimite em mais de 20%, ou seja, acima de R$ 4.320.000,00 deverá apurar o ICMS/ ISS por fora do Simples Nacional, ou seja, a partir do mês subsequente a ultrapassagem do sublimite.

PARA CONTRIBUINTES DE ICMS: QUAIS SÃO AS AÇÕES NECESSÁRIAS APÓS O DESENQUADRAMENTO?

  • Ao emitir as notas fiscais de saídas, faz-se necessário destacar o ICMS das operações próprias. É importante verificar os critérios relacionados a redução da base de cálculo, deferimento, suspensão e afins. Será necessário revisar as emissões das notas como um todo, substituindo o CSOSN e utilizando a CST adequada.
  • É necessário levantar o estoque das mercadorias que ainda não foram vendidas, pois se houver destaque de ICMS nas entradas, o contribuinte poderá utilizar o valor como saldo credor reduzindo o valor a recolher na apuração de ICMS.
  • Calcular ICMS das operações destinadas a Não Contribuinte como instituí a EC (Emenda Constitucional) 87/2015 que estabelece o recolhimento do DIFAL para saídas destinadas a não contribuintes para outro estado (CFOPs: 6107 / 6108).
  • Utilizar nas operações interestaduais com substituição tributária o IVA ajustado;
  • Realizar a entrega do EFD ICMS/IPI mensalmente;
  • Realizar a entrega mensalmente da GIA.

Lembrando que cada estado tem o seu RICMS (Regulamento do ICMS) e em decorrência disso, cada estado possuí declarações e obrigatoriedades próprias, sendo assim, é necessário verificar quais são as particularidades do estado no qual a sua empresa está estabelecida.

PARA CONTRIBUINTES DE ISSQN: QUAIS SÃO AS AÇÕES NECESSÁRIAS APÓS O DESENQUADRAMENTO?

  • Dentro do site utilizado para emissão das notas fiscais de serviços será necessário ajustar a situação tributária da empresa informando que a mesma não é optante pelo Simples Nacional, para que o ISS seja apurado fora do Simples Nacional.
  • Será necessário verificar a alíquota de ISS no munícipio para o seu serviço, com isso, o contribuinte conseguirá visualizar a alíquota aplicada sobre os serviços prestados.
  • A guia de ISSQN será emitida dentro do site da Prefeitura.

É válido destacar que as prefeituras podem ter procedimentos próprios para serem comunicadas em relação ao desenquadramento do simples no âmbito municipal, sendo assim, é válido verificar com a prefeitura se há um procedimento específico.

APÓ ULTRAPASSAR O SUBLIMITE COMPENSA MANTER A EMPRESA NO SIMPLES NACIONAL?

É difícil afirmar sem um estudo tributário, sendo assim, orientamos que entre em contato com o Meu Contador Online para realizarmos o estudo tributário e verificarmos o que seria mais adequado: manter a empresa no Simples Nacional somente no âmbito federal, ou alterar completamente o regime tributário e enquadrá-la no Lucro Presumido ou Lucro Real.

 

Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018

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