Como recorrer de uma multa de trânsito? Aprenda agora!

Como recorrer de uma multa de trânsito? Aprenda agora!

Como recorrer de uma multa de trânsito? Aprenda agora

Assim que você recebe uma multa, já começa a correr o prazo para realizar a defesa. Você vai ficar sabendo, neste artigo, como recorrer de uma multa de trânsito de qualquer tipo de infração.

Por mais que não seja algo fácil de ser feito, sempre existe a possibilidade de ganhar. Além disso, fique atento ao prazo e, para recorrer, dirija-se ao órgão responsável pela multa.

Confira, agora, o passo para aprender a recorrer.

Quando posso recorrer da multa?

Antes de tudo, saiba que o seu direito é garantido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LV.

Segundo o artigo 5º:

“Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Ou seja, caso você entenda que a multa é injusta, deve recorrer ao órgão responsável. Porém, não existem garantias de ganho de causa, pois o resultado depende diretamente do julgamento, que pode ser favorável ou não.

Como recorrer da multa de trânsito?

1. Defesa Prévia

O primeiro passo é ir ao órgão responsável pela aplicação da multa e começar sua defesa. Nesta etapa, a multa não foi efetivamente gerada, e você irá receber a notificação de penalidade. Por isso, esta primeira etapa é chamada de defesa prévia.

Você deve elaborar um modelo de defesa. A defesa prévia pode ser entregue via correios ou pessoalmente no órgão que aplicou a multa e, por lei, não existe um prazo para ser julgada.

A defesa prévia é muito importante e deve ser apresentada em casos específicos, que apresentem erro formal no auto de infração ou na notificação do Detran.

– Converter a multa em advertência

Uma opção possível na etapa da defesa prévia é o pedido para que a multa seja convertida em uma advertência.

Essa possibilidade está aberta apenas para condutores que tenham cometido infrações leves ou médias e que não sejam reincidentes em nenhum tipo de infração nos últimos 12 meses. O artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro explica o funcionamento desse processo:

“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”

2. Recurso

Caso a defesa prévia seja negada pelo órgão de trânsito, é hora de ir para o segundo passo. Nesta etapa, é possível entrar com um recurso administrativo junto ao Detran antes da multa ser gerada.

Esse recurso é cabível nos casos de divergências e/ou incoerências na notificação de infração recebida. Por exemplo, receber uma notificação de infração na qual foi indicada de forma incorreta a cor ou a placa de seu veículo já é motivo suficiente para gerar o cancelamento de tal infração.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280, explicita quais itens devem constar na notificação de infração:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

– Recurso na JARI

O motorista multado pode entrar com um segundo recurso, mas na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do Detran.

Em alguns estados, é possível recorrer pelo site do Detran, mas a documentação também pode ser entregue pessoalmente ou via correios. Nesta fase, a multa será gerada, no entanto, é importante lembrar que você não é obrigado a fazer o pagamento para recorrer.

Nesta etapa, as chances de vitória são maiores, pois quem julga em segunda instância possui mais experiência na análise de recursos. Por isso, a defesa deve ser muito bem embasada, já que a análise também será mais criteriosa.

Se nenhum dos recursos acima forem aceitos, o motorista ainda pode recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), seguindo os mesmos passos supracitados.

Caso não haja êxito em nenhuma dessas opções, o motorista também tem a opção de recorrer judicialmente. Essa opção pode ser interessante para casos mais graves, em que o motorista corre o risco de ter a CNH suspensa ou o carro apreendido.

Você acha que foi multado injustamente? Recorra! É um direito seu!

Por mais que pareça o contrário, na realidade, não são poucas as situações em que há erros nas infrações dadas aos motoristas.

Write a comment

WhatsApp chat