Artigos – Roque Contabilidade https://roquecontabilidade.com.br Serviços Contábeis em geral Fri, 21 Nov 2025 16:19:41 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=4.9.26 SPLIT PAYMEDNT OU PAGAMENTO REPARTIDO https://roquecontabilidade.com.br/split-paymednt-ou-pagamento-repartido/ https://roquecontabilidade.com.br/split-paymednt-ou-pagamento-repartido/#respond Sun, 06 Oct 2024 15:16:44 +0000 https://roquecontabilidade.com.br/?p=1193

SPLIT PAYMENT: a inovação prevista na Reforma Tributária

Dentre as novidades constantes do PLP 68/2024 (Reforma Tributária) o split payment é a mais inovadora, neste artigo é dado um panorama geral desta nova forma de interação com o fisco

O nome deste artigo também poderia ser “Split Payment-Este Desconhecido”, considerando que dos pontos previstos no PLP 68/2024 e que ainda serão objeto de muita discussão e normatização nos próximos meses de 2024 e 2025, este é certamente o ponto mais inovador de todos.

O conceito de Split Payment , ou , pagamento repartido, não é novo dentro do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SBP), ele já é utilizado em operações de e-commerce nas divisões de recursos – já no momento de pagamento – entre as partes relacionadas , mas em relação ao seu uso dentro do sistema tributário brasileiro, é um conceito absolutamente novo.

Inicialmente, conforme previsto nos artigos 50 e 51 do PLB68/2024, o primeiro ponto para tornar possível a operacionalização do sistema, é o relacionamento por um código único a ser definido, entre o documento fiscal e o documento financeiro de pagamento. O documento financeiro (documento para o meio de pagamento) terá a informação dos valores a serem repartidos e os respectivos valores, bem como os respectivos beneficiários. Desta forma o valor do imposto terá como beneficiário a autoridade (ou as autoridades) fiscal e o valor da mercadoria terá como beneficiário o contribuinte vendedor da operação.

Temos aqui a primeira característica: documento financeiro com valores repartidos entre os beneficiários, sendo a parte devida a autoridade tributária sendo enviada a mesma já no momento do pagamento.

Quais seriam os meios de pagamento para a aplicação do Split então? Todos aqueles meios que ocorrem eletronicamente, de pagamentos bancários a ferramentas de pagamento instantâneo, como o PIX.

Outro ponto claro e pacificado em relação ao recolhimento dos impostos por este modelo, diz respeito ao benefício do creditamento tributário, que ocorre apenas após o recolhimento ter sido efetuado. Portanto, com este novo entendimento, o direito creditício deixa de ocorrer pela escrituração do documento fiscal (presunção do pagamento) mas pelo pagamento efetivo do imposto.

Temos aqui a segunda característica: O direito ao crédito se dá pelo efetivo pagamento e não mais pela escrituração do documento fiscal, e com isso o crédito passa a ser irrestrito, a chamada não cumulatividade plena.

Como operacionalização do processo, temos o valor sendo transferido para o conta gráfica do imposto do contribuinte adquirente, assim que o pagamento for efetuado, mas sempre considerando regime de apuração. Caso o vencimento se dê fora da data limite da apuração – tudo isto ainda a ser normatizado – o contribuinte vendedor faz o pagamento pela apuração corrente. Neste ponto temos o que vem sendo chamado de split inteligente, pois os meios de pagamento farão uso de acesso em tempo real á base da autoridade tributária e – caso o pagamento do imposto já tenha ocorrido por apuração – não será feita a cobrança no momento do pagamento do documento financeiro. Em um cenário em que não seja possível a verificação por alguma questão ligada à tecnologia (como indisponibilidade de ambiente ou a fatores imprevistos) o valor será pago conforme documento financeiro e , tão logo isto seja identificado pela autoridade fiscal, devolvida à conta gráfica do contribuinte.

Com o exposto no parágrafo acima, também ficou claro que teremos, portanto, uma conta gráfica gerida pela autoridade tributária em tempo real, disponibilizada para consulta 24hs por dia pelo contribuinte, que irá não só identificar os casos de pagamento que devam ser ressarcidos, como também identificar créditos que possam ser abatidos da parcela do imposto prevista no documento financeiro, ou até mesmo zerar este valor.

Temos então a terceira característica: Split payment inteligente, sendo feita consulta à base de dados da autoridade fiscal em tempo real, no momento da liquidação do documento financeiro para verificação e confirmação se o valor previsto é mesmo devido.

O controle da não cumulatividade ocorrerá portanto em tempo real, com a expectativa de um controle efetivo que evite a sonegação e tornando os controles por parte do contribuinte muito mais simples, considerando que este é um ponto que hoje consome recursos humanos e financeiros altos.

O exposto no presente artigo é o que temos visível e inteligível neste momento, claro que há ainda muito para ser normatizado, e pontos diversos podem sofrer alterações e maior nível de detalhamento, mas o que pode ser chamado de “espinha dorsal” do split payment previsto no PLP 68/2024 está descrito no presente artigo.

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Nota fiscal: MEI é obrigado a inserir CRT a partir de 02/09/2024 https://roquecontabilidade.com.br/nota-fiscal-mei-e-obrigado-a-inserir-crt-a-partir-de-02-09-2024/ https://roquecontabilidade.com.br/nota-fiscal-mei-e-obrigado-a-inserir-crt-a-partir-de-02-09-2024/#respond Thu, 22 Aug 2024 12:21:11 +0000 https://roquecontabilidade.com.br/?p=1189

Nota fiscal: MEI é obrigado a inserir CRT a partir de 02/09

O MEI (Microempreendedor Individual) será obrigado, a partir de 2 de setembro de 2024, a inserir o CRT 4 (Código de Regime Tributário específico do MEI) para a emissão da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica). Além disso, a tabela de CFOP (Código Fiscal de Operações e de Prestações) foi atualizada, com códigos que podem ser utilizados pelo MEI. Confira os detalhes a seguir.

Nova obrigatoriedade para o MEI na emissão de nota fiscal

A versão 1.10 da Nota Técnica 2024.001, publicada pela Sefaz, indica que os contribuintes enquadrados como MEI devem inserir o CRT 4 (regime tributário específico do segmento) ao emitir dois modelos de nota fiscal, a NF-e e a NFC-e, a partir de 02 de setembro de 2024.

CFOPs que podem ser usados pelo MEI

A mesma Nota Técnica trouxe uma atualização na tabela CFOP e contém os códigos que podem ser utilizados pelo MEI.

Desta forma, sempre que a legislação exigir que o MEI emita NF-e e NFC-e, o microempreendedor deverá adotar o CRT 4, novo código de regime tributário específico do MEI e, conjuntamente, adotar o CFOP adequado à sua operação fiscal.

Veja a seguir quais são os CFOPs que deverão ser utilizados pelo MEI nas operações internas e interestaduais quando for informado o CRT 4, específico deste segmento:

1.202

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.

1.904

Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.

2.202

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.

2.904

Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.

5.102

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.

5.202

Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503.

5.904

Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505.

6.102

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.

6.202

Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503.

6.904

Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505.

Para as operações de comércio exterior, ativo imobilizado e ISSQN, o MEI que informar CRT 4 poderá utilizar os seguintes CFOPs: 1501, 1503, 1504, 1505, 1506, 1553, 2501, 2503, 2504, 2505, 2506, 2553, 5501, 5502, 5504, 5505, 5551, 5933, 6501, 6502, 6504, 6505, 6551 e 6933.

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Salário-família: trabalhador tem que cumprir requisito até o fim de maio https://roquecontabilidade.com.br/salario-familia-trabalhador-tem-que-cumprir-requisito-ate-o-fim-de-maio/ https://roquecontabilidade.com.br/salario-familia-trabalhador-tem-que-cumprir-requisito-ate-o-fim-de-maio/#respond Thu, 23 May 2024 12:19:19 +0000 https://roquecontabilidade.com.br/?p=1176

Salário-família: trabalhador tem que cumprir requisito até o fim de maio

As empresas têm até o fim de maio para exigir dos trabalhadores que desejam manter o benefício do salário-família o documento que comprova a frequência escolar dos filhos. Caso contrário, para evitar penalidades para a empresa, é preciso suspender o pagamento do benefício do empregado. Saiba mais detalhes sobre o salário-família, tais como: requisitos, valores e quem tem direito.

O que é salário-família?

O salário-família é um benefício previdenciário pago ao (à) segurado(a) com filhos ou equiparados de qualquer condição com até 14 anos de idade, ou inválidos de qualquer idade, independentemente de carência. Porém, para ter direito ao benefício, é preciso que o salário de contribuição do(a) segurado(a) seja igual ou inferior ao limite máximo permitido.

Qual é a documentação necessário para ter direito ao salário-família?

Para ter direito ao salário-família é preciso apresentar ao empregador ou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), conforme o caso, os seguintes documentos:

  • certidão de nascimento do filho; ou
  • documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado;
  • atestado de vacinação de dependentes com até 6 anos de idade;
  • comprovante semestral de frequência à escola para dependentes a partir de 4 anos de idade;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • comprovação de invalidez, a cargo da perícia médica do INSS federal, no caso de dependente maior de 14 anos

Qual é o requisito que é preciso cumprir em maio para manter o benefício?

Como vimos, uma das documentações necessárias é a comprovação semestral de frequência à escola para dependentes a partir de 4 anos de idade. Sendo que esta documentação precisa ser apresentada justamente em maio e em novembro.

Portanto, as empresas precisam exigir esta documentação do colaborador para que ele mantenha benefício. Caso o empregado não apresente, é recomendado que a empresa suspenda o pagamento do benefício do trabalhador, para evitar penalidades.

Afinal, as cotas do salário-família são pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico e depois são deduzidas quando do recolhimento das contribuições. Então, se houver alguma irregularidade ou não cumprimento das exigências, será passível de punição.

Qual é o valor da cota paga por filho?

O valor da cota por filho é de R$ 62,04.

Quando o pai e a mãe são empregados, quem recebe?

Quando o pai e a mãe são segurados empregados (inclusive domésticos), ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao benefício.

Qual é o valor máximo do salário de contribuição para ter direito ao benefício?

O salário-família é concedido apenas para quem tem salário mensal igual ou menor do que R$ 1.819,26. E, caso trabalhe em duas empresas, é preciso somar as duas remunerações para verificar se atinge o valor limite.

Quem recebe o bolsa-família pode ter direito ao salário-família?

É bom deixar evidente que um benefício não interfere no outro. O importante é atender os requisitos exigidos em cada um deles.

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Defis 2024 reúne informações econômicas e fiscais das empresas do Simples Nacional https://roquecontabilidade.com.br/defis-2024-reune-informacoes-economicas-e-fiscais-das-empresas-do-simples-nacional/ https://roquecontabilidade.com.br/defis-2024-reune-informacoes-economicas-e-fiscais-das-empresas-do-simples-nacional/#respond Fri, 16 Feb 2024 19:41:30 +0000 https://roquecontabilidade.com.br/?p=1173
As empresas do Simples Nacional devem se organizar para a entrega de mais uma obrigação acessória, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

A Defis, que substitui a antiga Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), foi criada para que as empresas do Simples Nacional comuniquem à Receita Federal informações econômicas e fiscais.

Essa obrigação acessória se aplica às Microempresas (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) inscritas no Simples Nacional.

O que deve constar na Defis 2024?

A entrega da Defis requer a apresentação das seguintes informações:

  • Ganhos de capital;
  • Número de empregados no início e no final do período;
  • Lucro contábil, se houver;
  • Identificação e rendimentos dos sócios;
  • Receitas provenientes de exportações;
  • Ganhos líquidos em operações de renda variável;
  • Doações para campanhas eleitorais.

Prazo de entrega da Defis 2024

Em 2024, o prazo final para a entrega da Defis é até às 23h59min (horário de Brasília) do dia 28 de março. É fundamental não perder esse prazo para evitar complicações futuras.

Multas e penalidades da DEFIS

Apesar de obrigatória, a entrega da Defis dentro do prazo estabelecido não acarreta multas em caso de atraso.

No entanto, é importante ressaltar que só será possível gerar as apurações mensais dos períodos a partir de março de 2024 no sistema Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) se a Defis referente ao ano anterior tiver sido entregue. Portanto, é prudente garantir o envio dentro do prazo.

Empresas inativas

Empresas ME ou EPP que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário devem informar essa condição na Defis.

Vale lembrar que é considerada inativa aquela empresa que não apresentou mudança patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

A entrega da Defis deve ser feita diretamente pelo site do Simples Nacional, sendo necessário possuir um certificado digital, código de acesso ou procuração eletrônica. Mesmo para empresas inativas, é essencial manter atenção e cumprir as obrigações fiscais dentro dos prazos estabelecidos.

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LC nº 199/2023 – Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias https://roquecontabilidade.com.br/lc-no-199-2023-estatuto-nacional-de-simplificacao-de-obrigacoes-tributarias-acessorias/ https://roquecontabilidade.com.br/lc-no-199-2023-estatuto-nacional-de-simplificacao-de-obrigacoes-tributarias-acessorias/#respond Wed, 09 Aug 2023 01:02:26 +0000 https://roquecontabilidade.com.br/?p=1162

LC nº 199/2023 – Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias

Visando a redução de custos para os contribuintes e para o Governo em busca de impulsionar a atividade empresarial, foi aprovada a Lei Complementar nº 199/2023, oriunda da PLP nº 178/2021, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias e dá outras providências. Publicada no DOU em 02/08/2023, o texto propõe também desburocratizar o cumprimento das obrigações tributárias e acessórias.

Entre as principais ações, estão:

  • Emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;
  • Utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;
  • Facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação;
  • Unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal;
  • Compartilhamentos de dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Criação do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional para gerir as ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias que tratam da Lei Complementar.

As regras desta Lei Complementar aplica-se a todos os tributos, excluindo-se os tributos previstos no Art. 153 da Constituição Federal (Imposto de Renda e IOF).

O Governo vetou do texto original:

  • A criação da NFB-e (Nota Fiscal Brasil Eletrônica);
  • A criação da DFDB (Declaração Fiscal Digital Brasil) que centralizaria a base de dados das informações dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais;
  • A criação do RCU (Registro Cadastral Unificado), que tornaria o CNPJ num único número de identificação da empresa.

Cabe ressaltar, que esta Lei Complementar não afetará o Regime de Tributação do Simples Nacional.

Importante: Para os contribuintes, fica a sugestão de leitura na íntegra desta Lei Complementar, pois sua vigência é imediata a partir da data de sua publicação em 1º de Agosto de 2023.

Fonte:  Lei Complementar nº 199/202

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS https://roquecontabilidade.com.br/obrigacoes-acessorias-das-empresas/ https://roquecontabilidade.com.br/obrigacoes-acessorias-das-empresas/#respond Fri, 07 Jul 2023 20:14:36 +0000 https://roquecontabilidade.com.br/?p=1130

Obrigações Acessórias 

Entenda qual a importância das obrigações acessórias e quais devem ser entregues dependendo do regime tributário

Portanto, a não entrega dessas obrigações dentro dos prazos estipulados pode gerar o pagamento de juros e multas. Ou seja, são documentos que contêm informações das empresas. Estes devem ser entregues todos os meses, a cada três, ou uma vez ao ano, dependendo do prazo.

A seguir, vamos listar as obrigações de cada regime tributário. Acompanhe!

O que são as obrigações acessórias?

Lembrando que as obrigações acessórias são declarações cujo objetivo é fornecer aos órgãos fiscalizadores informações capazes de confirmar o pagamento das obrigações tributárias principais.

A emissão dos variados tipos de notas fiscais eletrônicas é um tipo de obrigação acessória, por exemplo. Portanto, pode-se dizer que tal dever é essencial por servir como forma de fiscalização e apuração dos tributos arrecadados.

Portanto, é essencial que a empresa identifique quais são as prestações de contas que devem ocorrer e ficar atenta à data de entrega. Essas entregas ocorrem por meio do sistema SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

Obrigações acessórias do Simples Nacional

Para o Simples Nacional incidem as seguintes obrigações acessórias:

  • DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) -Tem como objetivo declarar para o Governo Federal que a empresa, então enquadrada no regime do Simples Nacional, recolheu corretamente os tributos do ano-calendário anterior. Também é uma forma de apresentar as despesas que a empresa teve no ano analisado, bem como, sua distribuição societária dos sócios, a quantidade de colaboradores naquele período.
  • DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) – É um imposto calculado sobre o faturamento mensal das empresas. Essa guia de recolhimento unifica todos os impostos que devem ser pagos por uma empresa optante pelo Simples Nacional.
  • DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) – Trata-se de um documento que é enviado anualmente para as empresas que fazem a retenção de imposto (IRRF) e que optaram pelas contribuições retidas de seus fornecedores.
  • DESTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação) -Trata-se de uma obrigação mensal direcionada para micro e pequenas empresas, quando responsáveis pelo recolhimento do ICMS.

Obrigações acessórias do Lucro Presumido

No caso das empresas que fazem parte do Lucro Presumido.  As obrigações são:

  • EFD Contribuições : Essa escrituração faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital. O envio dele está incluído.
  1. Escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ;
  2. Contribuição da Cofins ;
  3. Contribuição para o PIS/Pasep.
  • DES : “Declaração Eletrônica de Serviços” , esta declaração é destinada para empresas que prestam serviços e auxilia na declaração no fisco e nos serviços que são feitos no decorrer do mês.
  • Siscoserv:  “Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio”, a finalidade deste é observar os dados de serviços de exportações e importações.
  • SPED Fiscal: Este tem o objetivo de facilitar as obrigações fiscais, sobre as apurações do ICMS e IPI.
  • LFE: “Livro Fiscal Eletrônico”, o mesmo é fixado para as empresas de Brasília, o intuito dela é comunicar a receita sobre os tributos que contam no ICMS ou ISS no Distrito Federal.
  • Guia da Substituição Tributária (GIA):  O objetivo deste é instruir ao governo estadual as apurações individuais das contribuições relacionadas ao ICMS-ST.
  • Guia Estadual: Destinado para os contribuintes que têm inscrição  estadual, o objetivo deste é analisar de maneira individual os contribuintes do ICMS.
  • DCTF:  A “Declaração de Débitos Tributários Federais” é de mérito da União, com a finalidade de atentar referentes aos impostos federais.

Obrigações acessórias do Lucro Real

Algumas obrigações acessórias citadas anteriormente para o Lucro Presumido também se aplicam para as empresas optantes do Lucro Real. São elas: DES, GIA, DCTF e EFD Contribuições. As outras são:

  • EFD ICMS/IPI – Escrituração Contábil Digital, também compõe o SPED, e veio para substituir a escrituração de alguns livros de papel, sendo eles: Registro de Entradas; Registro de Saídas; Registro de Inventário; Registro de Apuração do IPI; Registro de Apuração do ICMS e Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e o de Controle de Produção e Estoque.

O envio desta declaração acessória permite que o contribuinte dispense o Sintegra, exceto nos casos em que a empresa trabalha com um regime especial.

Para saber é preciso confirmar as condições do estado onde o negócio está inscrito.

  • Sintegra –O Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços, é uma obrigação acessória direcionada aos contribuintes que estão sujeitos ao recolhimento de ICMS, e que utilizam o PED, Processamento Eletrônico de Dados para emitir documentos fiscais. Os usuários de ECF, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, também precisam gerar com essa declaração acessória.

O Sintegra está caindo em desuso após a implantação da EFD ICMS/IPI. Por isso, é necessário que você verifique se no estado esse envio permanece ou não obrigatório.

  • Sefip/GFIP– Sistema Empresa de Reconhecimento do FGTS e Informações à Previdência Social, é uma obrigação acessória que consiste em uma declaração com informações trabalhistas relativas ao FGTS e à Previdência Social. Essa declaração acessória é obrigatória para todas as empresas, inclusive aquelas que não têm funcionários registrados.
  • Caged –O Caged, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, é responsável por informar as demissões e admissões dos funcionários registrados pelo regime CLT. Costuma ser consultada para que seja possível conferir os vínculos trabalhistas.
  • ECD – Escrituração Contábil Digital, também é uma obrigação federal do SPED. O objetivo da ECD é substituir as escriturações que aconteciam via papel para os seguintes livros: Livro Diário e seus auxiliares, Livro de Balancetes Diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos transcritos e Livro Razão e seus auxiliares.
  • ECF – Escrituração Contábil Fiscal é responsável por substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). O papel dessa escrituração é informar as operações que influenciam na composição da base de cálculo e do valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, IRPJ, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, CSLL.
  • Dirf – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte é uma declaração responsável por informar junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil a respeito das retenções de impostos efetuadas nos pagamentos e recebimentos realizados pela empresa. Essa obrigação é devida por todas as pessoas jurídicas e é preciso informar o valor do Imposto de Renda e/ou da contribuição na fonte, rendimentos pagos ou creditados para beneficiários, residentes ou domiciliados no exterior o pagamento de crédito, entrega, emprego ou remessa, mesmo que não haja retenção de imposto.
  • Rais – Relação Anual de Informações Sociais, é responsável por garantir que o governo tenha controle sobre as atividades trabalhistas do país, identificando o trabalhador que tem direito ao abono salarial PIS/Pasep.
  • DIRPF – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, é aplicada aos sócios de empresas que fazem parte desse sistema. Os sócios do negócio que se enquadram nessa declaração acessória precisam fazer essa declaração para garantir que estão em dia com as obrigações fiscais.
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LOCAL DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ISSQN (IMPOSTO DOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA). https://roquecontabilidade.com.br/local-de-incidencia-tributaria-do-issqn-imposto-dobre-servico-de-qualquer-natureza/ https://roquecontabilidade.com.br/local-de-incidencia-tributaria-do-issqn-imposto-dobre-servico-de-qualquer-natureza/#respond Mon, 09 Jan 2023 17:53:48 +0000 https://roquecontabilidade.com.br/?p=1122

Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e o local da incidência tributária

A correta definição do lugar da prestação do serviço é fundamental para o ente público municipal e o contribuinte, pois é neste local que deve ser recolhido o tributo.

             Este artigo trata especificamente sobre Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e a determinação do local da incidência tributária (local do recolhimento do tributo) na prestação de serviço de competência tributária municipal.

Inicialmente, será analisada a hipótese de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza. De forma bem objetiva, hipótese de incidência é o fato descrito em lei. Dessa forma, praticado o fato descrito em lei pelo contribuinte, nasce a obrigação tributária em relação à fazenda pública. Ou seja, essa norma abstrata transforma-se em uma realidade concreta de pagar um tributo ou multa ao ente federativo. Cabe ressaltar que a hipótese de incidência pode ser dividida em cinco aspectos: material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo. Todos esses aspectos serão analisados minuciosamente.

Em seguida, trataremos do local da incidência tributária. A correta definição do lugar da prestação do serviço é fundamental para o ente público municipal e o contribuinte, pois é neste local que deve ser recolhido o tributo. A Lei Complementar nº 116/2003 traz uma regra geral e algumas exceções. Entretanto, o poder judiciário, principalmente através do Superior Tribunal de Justiça, vem alterando algumas regras legais.

Diante do exposto, este trabalho apresenta a seguinte problemática: qual o local da incidência tributária na prestação de serviços descritos na lista de serviços em anexo à Lei Complementar nº 116/2003? A hipótese da pesquisa sugere que, de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, regra geral, o imposto sobre serviços de qualquer natureza é recolhido no local do estabelecimento prestador.

O presente trabalho tem como objetivo definir o local da incidência tributária na prestação de serviço de competência municipal. A relevância da pesquisa encontra-se no fato de que a definição do local da prestação do serviço traz segurança jurídica para o poder público e os contribuintes.

O método científico utilizado é o dedutivo, pois parte de argumentos gerais para argumentos particulares. A modalidade de pesquisa utilizada será basicamente através de pesquisa bibliográfica. Esta pesquisa se dará através de livros, artigos científicos, jurisprudência e legislação, seja em meio impresso ou eletrônico.

2. A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)

A hipótese de incidência do tributo, também chamado de fato gerador, é o ponto de partida para o estudo de todo e qualquer tributo. Isso acontece porque a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador.

A expressão fato gerador pode indicar a obrigação de recolher um tributo, a obrigação de pagar uma multa ou o cumprimento de uma obrigação acessória (AMARO, 2017, p. 291). Entretanto, no caso desta pesquisa, como se trata de um tributo, trataremos apenas do primeiro caso.

A definição genérica sobre fato gerador coube ao Código Tributário Nacional (CTN): “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.” (BRASIL, 1966).

A definição do CTN acima, além de não ajudar muito a entender o instituto, ainda contém algumas falhas.

Assim, a legislação não diferenciou o fato concreto do fato abstrato, trouxe apenas um acontecimento único. Na verdade, a hipótese de incidência caracteriza a descrição prevista em lei (MAZZA, 2018, p. 590). É o fato abstrato previsto na norma. Por outro lado, fato gerador significa o fato concreto (ROCHA, 2018, p. 372). É a operação efetivada no mundo real pelo contribuinte. Quando o fato concreto praticado pelo contribuinte coincide com o fato abstrato previsto em lei, dizemos que, neste momento, ocorreu uma obrigação tributária do contribuinte com a fazenda pública.

O nascimento da obrigação tributária não decorre da previsão abstrata prevista em lei, mas da efetiva ocorrência do fato concreto previsto na norma, sendo este acontecimento condição indispensável para que ocorra o nascimento da obrigação tributária principal (ABRAHAM, 2018, p. 202).

Ademais, o CTN não está de acordo com a moderna doutrina dos elementos da hipótese de incidência tributária. No capítulo onde trata do fato gerador, o CTN reconhece apenas o aspecto material da hipótese de incidência, disciplinando os demais elementos em outros capítulos.

Dessa forma, atualmente a hipótese de incidência tributária apresenta cinco aspectos ou critérios: material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo (COSTA, 2018, p. 218), que serão devidamente detalhados a seguir.

Diante do exposto, o aspecto material do ISSQN vem disciplinado no primeiro artigo da Lei Complementar nº 116/2003:

O critério material é o núcleo central escolhido pelo legislador, que será formado por um verbo seguido de seu completo (CARVALHO, 2018, p. 538). No caso do imposto sobre serviço, o verbo é prestar e o complemento é serviços de qualquer natureza. Ou seja, esse elemento se reveste na conduta praticada pelo empresário.

Trata-se, portanto, do critério nuclear, o mais importante, em torno do qual gravitam os demais elementos (MACHADO, 2017, p. 138). O critério material significa a conduta praticada pelo contribuinte. Entretanto, no caso do ISSQN, não é qualquer conduta que faz nascer a obrigação tributária de pagar o tributo. Não é qualquer serviço que justifica a cobrança do ISSQN (CARVALHO, 2006, p. 30). Tem que ser uma conduta (serviço) prevista na lista de serviços em anexo à Lei Complementar nº 116/2003. Por exemplo, o serviço de provedor de internet não incide ISSQN, pois não está tipificado na lista de serviços.

Por exemplo, quando o empresário do ramo de ensino presta um serviço de educação (previsto no item 8.01 da lista de serviços em anexo à LC 116/2003), automaticamente nasce o fato gerador do tributo com a respectiva obrigação tributária, ou seja, neste caso, o fato concreto enquadrou-se perfeitamente no fato abstrato, gerando uma relação jurídico-tributária entre a fazenda pública e o sujeito passivo.

O critério espacial, também chamado de territorial, é o local da ocorrência do fato (acontecimento praticado pelo sujeito passivo). O fato gerador necessita de um espaço para se concretizar (HARADA, 2014, p. 49). No caso do ISSQN, esse elemento é de fundamental importância, pois é nesse local (Município) que deve ser recolhido o tributo.

A Lei Complementar nº 116/2003 considerou que o serviço considera-se prestado, regra geral, no local do estabelecimento prestador. Quanto a essa disposição, sem maiores problemas. Entretanto, a própria legislação trouxe exatamente 25 (vinte e cinco) exceções à regra, pois há casos de difícil identificação do local da prestação do serviço.

Com relação ao elemento temporal, é o momento da ocorrência do fato gerador. A lei complementar federal, que disciplina normas gerais sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não fixou expressamente o momento da incidência do tributo municipal (CURADO; BARREIRINHAS, 2011, p. 99).

Isso acontece pelo fato de existir momentos distintos para a ocorrência do fato gerador do ISSQN. Como ainda vigora o art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, existe a figura do prestador de serviço profissional autônomo. Assim, existe um momento para determinar a hipótese de incidência do profissional autônomo e outro para o empresário que presta serviço e recolhe o ISSQN sobre o faturamento.

No caso do profissional autônomo, que recolhe o tributo sobre um valor fixo, geralmente, os Municípios determinam esse elemento logo no começo do ano, ou seja, no primeiro dia do exercício fiscal. Com relação aos demais prestadores de serviços, que recolhem o imposto sobre o faturamento, o fato gerador ocorre assim que o serviço é prestado, conforme art. 1º da LC 116/2003.

Assim, em se tratando de prestador de serviço enquadrado como profissional autônomo, a legislação municipal cria uma ficção jurídica para determinar o momento da incidência tributária. Por outro lado, nos demais casos, somente com a efetiva prestação dos serviços é que ocorre a incidência tributária, não interessando aspectos negociais ou documentais da operação (MELO, 2017, p. 245).

Isso significa dizer que, caso o serviço prestado não seja pago, esse aspecto não influencia no nascimento da hipótese de incidência. Assim, o fato gerador da obrigação principal acontece independentemente de pagamento ou recebimento, basta a prestação do serviço.

Dessa forma, como a norma federal não delimitou esse momento, cabe aos Municípios, em sua legislação local, determinar o instante da incidência tributária.

O sujeito ativo é o ente federativo que tem competência para instituir, cobrar e fiscalizar o ISSQN do sujeito passivo. É a pessoa jurídica de direito público titular do direito para exigir o cumprimento da obrigação tributária principal (DÁCOMO, 2007, p. 21). Compreende os Municípios e o Distrito Federal (BORGES; REIS, 2015, p. 32).  Assim, os 5.570 Municípios da República Federativa do Brasil possuem competência legislativa para instituir, fiscalizar e arrecadar o imposto sobre serviços de qualquer natureza (PATROCÍNIO, 2016, p. 21).

O sujeito passivo pode ser de duas espécies: contribuinte e responsável.

O contribuinte é a pessoa física ou jurídica que tem relação pessoal e direta com o fato gerador da operação. Trata-se do prestador do serviço. No caso concreto, é o médico, o engenheiro, o advogado, a gráfica, a lavanderia, o hospital privado, a escola privada, a farmácia de manipulação, entre outros prestadores. É a lista de serviços em anexo à LC nº 116/2003 que vai delimitar o tipo de prestador. Entretanto, ultimamente, a natureza do prestador de serviço tem se alargado consideravelmente, incluindo cooperativas, entidades sem fins lucrativos, empresas públicas, entre outros. Entretanto, em se tratando de prestador de serviço com vários estabelecimentos em diversas localidades, cada estabelecimento é considerado contribuinte individualmente (BERGAMINI, 2017, p. 131).

O responsável é aquele que não pratica o fato gerador, mas a sua obrigação decorre de disposição expressa de lei. O responsável tributário não pratica o fato tributário, mas mantém vínculo indireto com o aludido fato (PROCHALSKI, 2009, p.176). Assim, a fazenda pública nomeia algumas pessoas para figurar como responsável, também chamado de substituto tributário. Essa determinação acontece por motivo de conveniência do poder público. Esse responsável pode ser um contribuinte ou não. Diante da globalização econômica, inclusive dos serviços, empresas se estabelecem em determinado Município, mas presta serviço em outra localidade. É muito comum no ramo de engenharia, advocacia, informática, manutenção e limpeza, entre outros casos. Por exemplo, um prestador executou um serviço na cidade de João Pessoa em um órgão público, mas tem estabelecimento no Município de Fortaleza. Caso o fisco local (João Pessoa) não estabeleça a responsabilidade ao ente público de reter e recolher o tributo devido, dificilmente a fazenda pública vai receber tal crédito tributário. Assim, a substituição tributária é motivo de conveniência e oportunidade do fisco que facilita a arrecadação tributária.

Por fim, temos o aspecto quantitativo, que é dividido em base de cálculo e alíquota. Esse elemento está relacionado ao cálculo para encontrar o valor do tributo.

Regra geral, no caso do ISSQN, a base de cálculo é o preço do serviço, conforme determina o art. 7º, caput, da LC 116/2003. Preço do serviço é tudo aquilo que compõe o valor do serviço, incluindo os custos e o valor do próprio imposto (OLIVEIRA, 2004, p. 153). Essa regra tem gerado muitas controvérsias. Alguns serviços, de forma excepcional, podem efetivar a dedução da base de cálculo, por exemplo, na construção civil, conforme art. 7º, § 2º, I, da lei geral sobre ISSQN. Neste caso, o prestador de serviços de engenharia pode abater da base de cálculo os materiais utilizados na obra. Isso tem uma lógica, pois tais materiais já foram tributados pelo imposto estadual (ICMS). Mesmo assim, na prática, a comprovação é difícil, pois depende de apresentação de documentação idônea.

A alíquota é o percentual que incide sobre a base de cálculo. Há dois tipos de alíquota: ad valorem e específica (MELO, 2005, p. 36).

A alíquota específica é aquela com um valor determinado. É uma alíquota de valor fixo. É utilizada nos casos de profissional autônomo e sociedades uniprofissionais. Por outro lado, a alíquota ad valorem é aquela que expressa um percentual sobre a base de cálculo, sendo a regra no caso do ISSQN.

A LC 116/2003 estabeleceu uma alíquota máxima de 5% (cinco por cento) e mínima de 2% (dois por cento). Entretanto, a grande maioria dos Municípios adota a alíquota máxima.

3. O LOCAL DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NO CASO DO SERVIÇO SUJEITO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Questão bastante controvertida é identificar o Município competente para instituir e exigir o imposto sobre serviços, principalmente nos casos em que um determinado contribuinte presta serviço em um local diferente do seu estabelecimento empresarial (MOURA, 2004, p. 127).

Todo e qualquer fato tributário, para que possa desencadear efeitos jurídicos, deverá ocorrer num local determinado pela norma legal competente (PIVA, 2012, p. 102). Em matéria tributária, a determinação do lugar tem implicação direta na determinação da obrigação tributária (CORAZZA, 2004, p. 19).

Como nenhum Município quer perder receita, e também o contribuinte não quer pagar duas vezes, nos últimos anos, instalou-se uma verdadeira batalha judicial sobre onde ocorre o fato gerador do ISSQN.

O Decreto-lei nº 406/68 trazia a seguinte redação:

Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:

a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.

c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada. (BRASIL, 1968).

A regra acima era relativamente simples. Regra geral, o imposto era recolhido na sede do estabelecimento prestador do contribuinte. No caso da construção civil, o tributo era recolhido no local onde estava a obra. Por fim, no caso de exploração de rodovia, cada Município cobrava o imposto referente ao seu território.

Entretanto, com a globalização dos serviços, por exemplo, uma empresa que tinha estabelecimento num Município, mas se deslocava para prestar serviço em outro Município, a legislação do DL nº 406/68 começou a ficar desatualizada.

Então, o judiciário passou a intervir com frequência no local da incidência tributária. O Superior Tribunal de Justiça passou a considerar o local da prestação do serviço como sendo o local da ocorrência do fato gerador.

Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: […] (BRASIL, 2003).

A Lei Complementar nº 116/2003 poderia ter seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mas não foi isso que aconteceu (MANGIERI, 2013, p. 48). O caput do art. 3º traz a regra geral, ou seja, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. Até esse ponto, tudo bem. O problema é que a legislação disciplina uma listagem com 25 (vinte e cinco) exceções. Nestes casos, o imposto não é devido no local do estabelecimento prestador, mas no local onde efetivamente for prestado o serviço, por exemplo, execução de obras, edificações em geral, coleta de lixo, conservação e limpeza, estacionamento de veículos, entre outros serviços.

Se uma construtora tem sede no Município de Cabedelo, mas está construindo um prédio residencial no Município de João Pessoa, é nesta localidade que deverá ser recolhido o ISSQN, mesmo que a empresa não tenha inscrição municipal no local do fato gerador.

Entretanto, há casos que é difícil identificar o local da incidência tributária, pois parte do serviço é realizado em um local e parte em outro. Tomemos como exemplo o caso de um advogado que tem escritório no Município de João Pessoa, local onde faz as petições, mas faz audiências na cidade de Recife, local onde tem as audiências judiciais. E ainda pode ocorrer que o contrato efetivado com o cliente seja feito na cidade de Campina Grande.

Outro exemplo, o caso de um laboratório de análises clínicas que faz a coleta do material na cidade Santa Rita, mas a análise do material é efetivada no Município de João Pessoa.

TRIBUTÁRIO.  ISS.  SUJEIÇÃO ATIVA.  ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.  RESP 1.060.210/SC. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. SERVIÇOS MÉDICOS. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. FATO GERADOR. MUNICÍPIO EM QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO.

[…]

2.  Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado no âmbito do STJ, uma vez que, tratando-se de fato gerador do ISS ocorrido na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, o sujeito ativo da relação tributária é o município no qual o serviço é efetivamente prestado.  Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao lugar em que se deu a incidência do imposto, por sua vez, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado nesta instância conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).

3.  Agravo Interno não provido. (STJ, 2019).

Vejam que os serviços médicos (item 4.01), conforme art. 3º, caput, da LC 116/2003, deveriam se enquadrar na regra geral (o imposto é devido no local do estabelecimento prestador). Entretanto, a decisão acima considerou que os serviços médicos devem ser recolhidos no local onde ocorre o fato gerador do tributo.

A questão é complexa. É preciso entender que o estabelecimento prestador não se confunde, necessariamente, com a sede da empresa ou filial formalizada (MANGIERI; MELO, 2018, p. 74).

A seguir, passaremos a tratar das conclusões sobre a pesquisa.

Com relação ao Decreto-Lei nº 406/68, o legislador àquela época não imaginava que pudesse surgir tal problema de local de prestação de serviço, ou seja, empresas prestando serviços em outros municípios que não seja a sua sede. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, de forma necessária, resolveu o problema dando uma nova interpretação ao art. 12 do Decreto-Lei 406/68 dizendo que o local da prestação do serviço é o local do fato gerador.

Em alguns casos, é necessário observar o sentido de justiça da norma e muitas vezes é preciso estabelecer uma nova interpretação, pois o direito e os fatos sociais aparecem de forma dinâmica e muitas vezes o legislador não pode prever problemas futuros.

Em 31.07.2003 foi sancionada a Lei Complementar nº 116/2003, onde revoga o art. 12 do Decreto-Lei 406/68 e disciplina novas regras sobre o local da prestação do serviço.

Com a edição da Lei Complementar 116/2003, o legislador brasileiro teve a grande oportunidade de resolver tamanho problema para os Municípios brasileiros. Porém, a Lei Complementar nº 116/2003 acabou por complicar ainda mais o problema, trazendo uma série de exceções ao critério do local do estabelecimento. Infelizmente, essas exceções não foram suficientes para resolver o problema do deslocamento dos prestadores de serviços.

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça continuou a intervir e disciplinar normas específicas sobre o assunto, pois existem alguns serviços de difícil definição do aspecto espacial.

Assim, a falta de regra clara e objetiva a respeito do aspecto espacial dificulta consideravelmente a relação tributária obrigacional entre fazenda pública e contribuinte.

Dessa forma, podemos concluir que a melhor solução seria uma reforma na lei no sentido de trazer regras claras e objetivas. A legislação poderia, inclusive, seguir a orientação jurisprudencial.

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LUCRO OPERACIONAL https://roquecontabilidade.com.br/lucro-operacional/ https://roquecontabilidade.com.br/lucro-operacional/#respond Mon, 02 Jan 2023 21:59:35 +0000 https://roquecontabilidade.com.br/?p=1120 Lucro operacional

Conhecer e saber como calcular o lucro operacional é vital para que o empreendedor entenda como anda a lucratividade do seu negócio.

Desse modo, podemos dizer que o lucro operacional trata-se do lucro gerado unicamente pela operação do negócio, pois para obtermos o mesmo devemos descontar todas as despesas administrativas, operacionais e comerciais.

Esse indicador pode ser encontrado num demonstrativo de resultado do exercício de uma empresa, que nada mais é do que um demonstrativo dos resultados contábeis de um negócio.

É importante que se compreenda que esse lucro não é o mesmo que o lucro bruto, pois no último, as únicas despesas que são descontadas são aquelas de âmbito variável, como as compras de matérias-primas e despesas com vendas.

No mercado financeiro, o lucro operacional também é conhecido como EBIT (lucro antes dos juros e impostos).

Esse EBIT pode ser encontrado com certa facilidade já previamente calculado em diversos sites relacionados a empresas listadas em bolsa de valores.

Como calcular o lucro operacional de uma empresa?

Para calcularmos o lucro operacional de uma companhia a partir de um demonstrativo de resultados (DRE) poderemos partir de duas formas:

  1. Lucro operacional = Receita – despesas operacionais
  2. Lucro líquido + juros + impostos

Como vimos, é bastante simples calcularmos esse indicador a partir de uma DRE completa.

Gostaríamos de ressaltar que dentro das despesas operacionais poderemos incluir: despesas comerciais, administrativas e operacionais, pois essas são todas originadas diretamente da atividade principal da empresa.

Outro detalhe que incluímos no ponto 2 foi a inserção dos juros e impostos sobre o indicador de lucro líquido. Esse fato se deveu porque esses fatores dispersam a ideia da lucratividade da empresa a partir de suas operações, pois são fatores puramente financeiros.

O foco nesses indicadores operacionais pode ser interessante quando o investidor está avaliando uma empresa onde a sua estrutura de capital é menos importante do que o seu potencial de ganhos.

Outro fator que pesa em favor do lucro operacional é o fato de que muitas empresas possuem regras fiscais diferentes e que podem naturalmente distorcer os seus resultados líquidos e, portanto, nos desviar da questão central que é a produtividade real da empresa.

A produtividade operacional de uma empresa

De muito pouco vale o número propriamente dito se não pudermos utilizar métricas que nos indicam uma maior ou menor produtividade operacional.

Para isso foi criado o indicador e margem EBIT, e hoje ele é um das principais métricas de lucratividade, além de ser uma ferramenta essencial para comparar empresas lotadas em um mesmo setor.

Para calcularmos a margem EBIT devemos dividir o EBIT de uma companhia pela sua receita líquida, o número resultante será dado em porcentagem.

Naturalmente, quanto maior essa porcentagem melhor é a empresa em gerir os seus custos operacionais.

Portanto, essa margem EBIT é muito importante para qualquer investidor que tenha interesse em um negócio, afinal de contas, ele mostra a lucratividade de uma empresa.

Por fim, gostaríamos de ressaltar que apesar da importância do lucro operacional como indicador, nunca devemos analisar empresas somente através de dados isolados, e portanto uma análise completa do case sempre será necessária.

Conhecer e saber como calcular o lucro operacional é vital para que o empreendedor entenda como anda a lucratividade do seu negócio.

Desse modo, podemos dizer que o lucro operacional trata-se do lucro gerado unicamente pela operação do negócio, pois para obtermos o mesmo devemos descontar todas as despesas administrativas, operacionais e comerciais.

Esse indicador pode ser encontrado num demonstrativo de resultado do exercício de uma empresa, que nada mais é do que um demonstrativo dos resultados contábeis de um negócio.

É importante que se compreenda que esse lucro não é o mesmo que o lucro bruto, pois no último, as únicas despesas que são descontadas são aquelas de âmbito variável, como as compras de matérias-primas e despesas com vendas.

No mercado financeiro, o lucro operacional também é conhecido como EBIT (lucro antes dos juros e impostos).

Esse EBIT pode ser encontrado com certa facilidade já previamente calculado em diversos sites relacionados a empresas listadas em bolsa de valores.

Como calcular o lucro operacional de uma empresa?

Para calcularmos o lucro operacional de uma companhia a partir de um demonstrativo de resultados (DRE) poderemos partir de duas formas:

  1. Lucro operacional = Receita – despesas operacionais
  2. Lucro líquido + juros + impostos

Como vimos, é bastante simples calcularmos esse indicador a partir de uma DRE completa.

Gostaríamos de ressaltar que dentro das despesas operacionais poderemos incluir: despesas comerciais, administrativas e operacionais, pois essas são todas originadas diretamente da atividade principal da empresa.

Outro detalhe que incluímos no ponto 2 foi a inserção dos juros e impostos sobre o indicador de lucro líquido. Esse fato se deveu porque esses fatores dispersam a ideia da lucratividade da empresa a partir de suas operações, pois são fatores puramente financeiros.

O foco nesses indicadores operacionais pode ser interessante quando o investidor está avaliando uma empresa onde a sua estrutura de capital é menos importante do que o seu potencial de ganhos.

Outro fator que pesa em favor do lucro operacional é o fato de que muitas empresas possuem regras fiscais diferentes e que podem naturalmente distorcer os seus resultados líquidos e, portanto, nos desviar da questão central que é a produtividade real da empresa.

A produtividade operacional de uma empresa

De muito pouco vale o número propriamente dito se não pudermos utilizar métricas que nos indicam uma maior ou menor produtividade operacional.

Para isso foi criado o indicador e margem EBIT, e hoje ele é um das principais métricas de lucratividade, além de ser uma ferramenta essencial para comparar empresas lotadas em um mesmo setor.

Para calcularmos a margem EBIT devemos dividir o EBIT de uma companhia pela sua receita líquida, o número resultante será dado em porcentagem.

Naturalmente, quanto maior essa porcentagem melhor é a empresa em gerir os seus custos operacionais.

Portanto, essa margem EBIT é muito importante para qualquer investidor que tenha interesse em um negócio, afinal de contas, ele mostra a lucratividade de uma empresa.

Por fim, gostaríamos de ressaltar que apesar da importância do lucro operacional como indicador, nunca devemos analisar empresas somente através de dados isolados, e portanto uma análise completa do case sempre será necessária.

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REGRAS DA APOSENTADORIA A PARTIR DE JANEIRO DE 2023 https://roquecontabilidade.com.br/regras-da-aposentadoria-a-partir-de-janeiro-de-2023/ https://roquecontabilidade.com.br/regras-da-aposentadoria-a-partir-de-janeiro-de-2023/#respond Fri, 23 Dec 2022 11:40:35 +0000 https://roquecontabilidade.com.br/?p=1116

INSS muda regras da aposentadoria a partir de janeiro de 2023

É necessário compreender as mudanças nas regras de transição para garantir o direito a aposentadoria

A Reforma da Previdência que ocorreu em 2019, ainda traz mudanças importantes para os segurados que estão se aposentando ou que estão próximos de ter o direito de solicitar o benefício.

As regras de transição, por sua vez, se tratam de uma espécie de “meio termo” para os segurados que ainda não tinham direito de se aposentar até a implementação da Reforma, mas que já estavam contribuindo ao INSS e próximos de se aposentar.

Como as regras de transição trata-se de um meio termo para os segurados que já vinham contribuindo, ano após ano ela está sendo atualizada para que os segurados que estão próximos da aposentadoria possam utilizar desta “vantagem”.

Nesse sentido, é importante ter o conhecimento de que as mesmas regras de transição para quem solicitou ou vai solicitar a aposentadoria este ano são diferentes das regras de quem vai solicitar em 2023.

Logo, é importante que o segurado fique atento às condições necessárias para evitar surpresas desagradáveis, como acreditar que teria acesso ao benefício sem ao menor se encaixar nas regras de transição.

Novas regras de transição a partir de janeiro

Na sua totalidade, temos cinco regras de transição diferentes que são elas:

  1. Regra por pontos;
  2. Idade progressiva
  3. Redução do tempo de contribuição;
  4. Pedágio de 50%;
  5. Pedágio de 100%.
No caso dessas cinco regras de transição, apenas as três primeiras sofrem variação com o passar dos anos, dessa maneira, é sobre elas que vamos falar a partir de agora e o que muda para quem utilizar as regras este ano, ou a partir de janeiro de 2023.

Regra por pontos

A regra por pontos diz respeito a uma condição em que é somado a idade do segurado mais o tempo de contribuição, ou seja, não é necessário ter uma determinada idade mínima.

Essa é uma regra mais vantajosa para os segurados que começaram a trabalhar cedo e já possuem 35 anos de contribuição no caso dos homens e 30 anos para as mulheres.

Este ano de 2022, por exemplo, o homem deve somar 99 pontos e a mulher 89 pontos para garantir a aposentadoria sob essa regra.

Confira a seguir a tabela dessa regra de transição:

Ano Homem Mulher
2019 96 pontos 86 pontos
2020 97 pontos 87 pontos
2021 98 pontos 88 pontos
2022 99 pontos 89 pontos
2023 100 pontos 90 pontos
2024 101 pontos 91 pontos
2025 102 pontos 92 pontos
2026 103 pontos 93 pontos
2027 104 pontos 94 pontos
2028 105 pontos 95 pontos
2029 105 pontos 96 pontos
2030 105 pontos 97 pontos
2031 105 pontos 98 pontos
2032 105 pontos 99 pontos
2033 105 pontos 100 pontos

Idade progressiva

No caso da regra da idade progressiva, essa opção acaba aumentando seis meses a cada ano até que chegue aos 65 anos para os homens em 2027 e se chegue em 62 anos para as mulheres em 2031.

Já para mulheres usufruírem dessa regra este ano é preciso ter pelo menos 30 anos de contribuição e 57 anos e seis meses de idade. Já a partir de janeiro de 2023 será necessário ter pelo menos 58 anos de idade.

Confira a seguir a tabela dessa regra de transição:

Ano Homem Mulher
2019 61 anos 56 anos
2020 61,5 anos 56,5 anos
2021 62 anos 57 anos
2022 62,5 anos 57,5 anos
2023 63 anos 58 anos
2024 63,5 anos 58,5 anos
2025 64 anos 59 anos
2026 64,5 anos 59,5 anos
2027 65 anos 60 anos
2028 65 anos 60,5 anos
2029 65 anos 61 anos
2030 65 anos 61,5 anos
2031 65 anos 62 anos

Redução de tempo de contribuição

Essa é uma regra exclusiva para os trabalhadores da iniciativa privada e é compreendida como mais vantajosa para os idosos que possuem menos tempo de contribuição para se aposentar.

Nessa regra não há mudança na idade para os homens, todavia, para as mulheres será adicionado mais 6 meses em 2023, ou seja, será preciso ter pelo menos 62 anos de idade. Em ambos os casos será preciso pelo menos os mesmos 15 anos de contribuição.

Nessa regra, o cálculo da aposentadoria é feito considerando a média dos salários de contribuição realizados após julho de 1994, onde, será multiplicado por 60% mais 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos para os homens e 15 anos no caso das mulheres.

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GUAÍBA ISENTA TAXA DE RENEOVAÇÃO DE ALVARÁ https://roquecontabilidade.com.br/guaiba-isenta-taxa-de-reneovacao-de-alvara/ https://roquecontabilidade.com.br/guaiba-isenta-taxa-de-reneovacao-de-alvara/#respond Tue, 13 Dec 2022 21:32:53 +0000 https://roquecontabilidade.com.br/?p=1111 LEI Nº 4.147, DE 23 DE MARÇO DE 2022

 

Altera a Lei Municipal nº 3208/2014, de 11 de novembro de 2014 que institui o Código Tributário Municipal.

MARCELO SOARES REINALDO, Prefeito Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica alterada a redação dos itens 2 e 3, da alínea “a”, inciso II do art. 2º da Lei Municipal nº 3208/2014, de 11 de novembro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º.

II…

a)

2. de licença para localização.
3. de fiscalização de funcionamento.

Art. 2º Ficam alteradas as redações da Seção VIII, do Capítulo I, do Título III, do §4º do artigo 201 e dos artigos 200, 202 e 204 da Lei Municipal nº 3208/2014, de 11 de novembro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Título III…

Capítulo I…

Seção VIII
Da Taxa de Licença para Localização”

Art. 200. A taxa de licença para localização (TLL) incide sobre qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, que só poderá instalar-se mediante prévia licença do Município e pagamento da taxa de licença para localização.

Art. 201. …

§ 4º A licença para localização será concedida sob a forma de Alvará, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

Art. 202. A taxa de licença para localização será recolhida antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

Art. 204. A taxa de licença para localização prevista nesta Seção será devida de acordo com a Tabela IV, que trata da taxa de licença para localização e da taxa de fiscalização de funcionamento.

Art. 3º Ficam alteradas as redações da Seção IX, do Capítulo I, do Título III, e dos artigos 205, 206, 207 e 208 da Lei Municipal nº 3208/2014, de 11 de novembro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Título III…

Capítulo I…

Seção IX
Da Taxa de Fiscalização de Funcionamento”

Art. 205. A taxa de fiscalização de funcionamento (TFF) incide sobre a fiscalização quanto ao funcionamento de quaisquer estabelecimentos, em observância à legislação disciplinadora do uso e da ocupação do solo urbano, do comércio, da indústria, da prestação de serviços, da higiene, da saúde, da segurança, da ordem e da tranquilidade públicos.

§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço ou similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

§ 2º A incidência e o pagamento da taxa independem:

I – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

III – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

IV – do caráter permanente, eventual ou transitório do estabelecimento.

§ 3º Para efeito da incidência da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

I – Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – Os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

Art. 206. O sujeito passivo da taxa de fiscalização de funcionamento (TFF) é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento dos estabelecimentos mencionados no art. 205.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração de serviços de diversões públicas.

Art. 207. A taxa de fiscalização de funcionamento (TFF) será lançada por ocasião da instalação do estabelecimento e, depois, anualmente.

§ 1º A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, da transferência do local ou de qualquer alteração contratual ou estatutária.

§ 2º A taxa será devida tantas vezes quantos forem os estabelecimentos da pessoa física ou jurídica.

§ 3º Os estabelecimentos que já possuem o alvará ou a autorização, independentemente de sua validade, não se eximem do pagamento da taxa de fiscalização de funcionamento (TFF), no prazo referido no caput deste artigo.

Art. 208. A taxa de fiscalização de funcionamento (TFF) é devida de acordo com a Tabela IV, que trata da taxa de licença para localização e taxa de fiscalização de funcionamento.

Art. 4º Ficam alterados os incisos II e III, do artigo 190, da Lei Municipal nº 3208/2014, de 11 de novembro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 190. …

II – licença para localização;

III – fiscalização de funcionamento;

Art. 5º Altera o título e acrescenta itens na Tabela IV, do Anexo I, da Lei Municipal nº 3208/2014, de 11 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO” … 1 … 1.2 … 1.2.4 – microempresa – isenta … 2 … 2.5 – microempresa – isenta … 3 … 3.4 – microempresa – isenta”

Art. 6º Ficam revogados os artigos 209, 210, 211 e 212 da Lei Municipal nº 3208/2014, de 11 de novembro de 2014.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíba, em 23 de março de 2022.

MARCELO SOARES REINALDO, PREFEITO MUNICIPAL.

Vinícius Polanczyk, Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas

 

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