Isenção de Imposto de Renda aos Idosos

                      A isenção pode ser compreendida como um favor fiscal concedido mediante lei pelo ente federativo competente (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) ao contribuinte que se encaixa em determinadas situações, sendo este instrumento meio de realização de justiça fiscal. Cabe ressaltar que a isenção é uma das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional como meio de exclusão do crédito tributário.

Assim, o contribuinte pode praticar fato gerador de determinado tributo, mas em virtude da isenção não terá que realizar o pagamento. Como exemplo didático cita-se as isenções de imposto de renda (IR) constantes no artigo 35do Decreto nº 9580 de novembro de 2018 (Novo Regulamento do Imposto de Renda), também positivados no artigo 6º, inciso XV, da lei nº 7713 de 1998.

O referido regulamento, art. 35, inciso II, alínea a, traz rendimentos passíveis do não recolhimento ao fisco federal, são os rendimentos provenientes da aposentadoria e pensão do contribuinte que completa 65 (sessenta e cinco) anos a partir do mês em que o mesmo completar a referida idade. O limite máximo do rendimento tem que ser de R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) ao mês e não superar o valor de R$ 24.751,74 (vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) ao ano. Sem prejuízo a isenção relativo a renda mínima já presente na legislação específica.

Portanto, pode o aposentado ou pensionista, ao completar os 65 anos de idade, gozar da isenção desde que obedecidos os requisitos legais. Cabe ressaltar que caso o contribuinte idoso receba sua aposentadoria ou pensão em valores maiores do que a margem máxima abordada acima, este ainda poderá gozar da isenção na parcela percebida até os R$ 1.903,98 reais mensais, recolhendo normalmente o Imposto de Renda na parcela não abarcada pela isenção.

Além disso, a isenção do Imposto de Renda mencionada acima não libera o contribuinte de apresentar regularmente a declaração a receita federal dentro do prazo estabelecido pelo ente federativo. A obrigação principal, que é a de prestar a pecúnia aos cofres públicos, é a dispensada pela isenção, já a obrigação assessoria, que compreende o ato da declaração, continua valendo. E caso seja descumprida, acarretará na conversão a obrigação principal e multa ao contribuinte que deixar de declarar, correndo o risco, inclusive de perder a isenção.

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